Observamos que empresas como a Castelo ESC e a Credere ofertam o parcelamento do empréstimo direto no cartão. No entanto, não estamos falando de ‘troca de limite’ (antecipação de venda fictícia), mas sim do seguinte fluxo:
Liberação de Capital Próprio: A ESC transfere o valor integral do empréstimo para o cliente via PIX/TED, utilizando exclusivamente os recursos do seu capital social próprio.
Cartão como Meio de Pagamento (Recorrência): O cartão de crédito do cliente é utilizado apenas como instrumento de liquidação das parcelas.
Trava de Limite: Através de um gateway de pagamento configurado para serviços financeiros, o limite do cliente é sensibilizado (reservado) para garantir o pagamento das parcelas mensais do contrato de mútuo.
A pergunta é:
Considerando que a ESC NÃO está usando o capital da operadora/maquinha para emprestar (captação de terceiros), mas sim o seu próprio capital, e está usando o cartão apenas como recorrência para pagar o mútuo e garantir a adimplência, essa operação está dentro da Lei Complementar nº 167/2019?
Existe algum impedimento legal para que o cartão de crédito seja o meio de recebimento das parcelas de um mútuo legítimo e registrado em entidade registradora (CERC/TAG)?
Nesse contexto, entendemos que o cartão estaria sendo utilizado somente como instrumento de liquidação da obrigação — de forma semelhante ao débito automático ou boleto, e não como mecanismo de originação do crédito
Visto que muitas ESC’s ofertam esse serviço, fica aqui minha dúvida, E por serem Esc’s com um capital social relevante, acredito que não estariam cometendo alguma ilegalidade atuando dessa forma menciona.
Poderia esclarecer essa dúvida?
Agradeço desde já pela orientação técnica.